Oswaldo Prezotti
Direito Digital · Artigo 19 de julho de 2026

Crimes contra a honra na internet: por que a honra subjetiva é tão frágil

Calúnia, difamação e injúria ganharam alcance inédito nas redes sociais — e é justamente a honra subjetiva, a dimensão mais íntima da honra, que se revela a mais exposta e a mais difícil de reparar no ambiente digital.

Autor Oswaldo Prezotti Ordenamento Brasil Uso Educativo · não é consulta jurídica

Introdução

Em 2025, a Central Nacional de Denúncias de Crimes Cibernéticos, mantida pela SaferNet Brasil, recebeu 87.689 novas denúncias — crescimento de 28,4% em relação a 2024. Entre as categorias que mais cresceram estão as denúncias de misoginia, violência ou discriminação contra mulheres, que saltaram de 2.686 para 8.728 casos no período, alta de 224,9%. Os números, divulgados no Dia da Internet Segura de 2026, confirmam o que qualquer usuário de rede social já percebeu: a ofensa migrou para a linha do tempo.

A agressão verbal que antes se esgotava numa discussão de rua hoje é publicada, curtida, compartilhada e arquivada em print. Campanhas de exposição e "cancelamentos" transformam um xingamento isolado em linchamento coletivo, muitas vezes protagonizado por perfis anônimos.

Este artigo explica quais são os crimes contra a honra previstos no Código Penal, qual dimensão da honra cada um deles protege e por que a chamada honra subjetiva — aquilo que cada pessoa sente sobre a própria dignidade — é a mais vulnerável no ciberespaço, mesmo depois que a lei triplicou a pena para ofensas cometidas em redes sociais.

Duas honras: a que os outros veem e a que só você sente

A doutrina penal trabalha com duas dimensões da honra. A honra objetiva é externa: é a reputação, a imagem que terceiros têm de alguém — o crédito social da pessoa no meio em que vive. A honra subjetiva é interna: é o juízo que a própria pessoa faz de si, sua dignidade (o sentimento do próprio valor moral) e seu decoro (o sentimento da própria respeitabilidade). Uma mesma frase pode atingir as duas, mas o Direito Penal separou os crimes conforme o alvo principal.

Um detalhe revelador dessa distinção vem do Superior Tribunal de Justiça: a Súmula 227 admite que a pessoa jurídica sofra dano moral — mas apenas na dimensão objetiva, porque empresa tem reputação e não tem sentimentos. A honra subjetiva é exclusiva do ser humano. É exatamente por isso que ela merece atenção especial.

O que diz a lei: três crimes diferentes

O Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940) prevê três crimes contra a honra, todos aplicáveis ao ambiente digital:

Calúnia (art. 138) — imputar falsamente a alguém fato definido como crime. É o caso de quem publica que um vizinho "roubou" ou "aplicou golpe" sabendo que isso é mentira. Pena: detenção de seis meses a dois anos, e multa. Atinge a honra objetiva. Atenção ao § 1º: quem propala ou divulga a calúnia, sabendo falsa a imputação, responde pela mesma pena — o que alcança quem compartilha a postagem alheia.

Difamação (art. 139) — imputar a alguém fato ofensivo à sua reputação. Aqui, em regra, não importa se o fato é verdadeiro: a prova da verdade (a chamada exceção da verdade) só é admitida quando o ofendido é funcionário público e a ofensa se refere ao exercício de suas funções. Pena: detenção de três meses a um ano, e multa. Também protege a honra objetiva.

Injúria (art. 140) — ofender a dignidade ou o decoro de alguém: o xingamento, o rótulo humilhante, a ofensa que não descreve fato nenhum, apenas desqualifica. Pena: detenção de um a seis meses, ou multa. É o crime que protege a honra subjetiva.

A injúria tem formas mais graves. Se a ofensa utiliza elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência, a pena é de reclusão de um a três anos, e multa (art. 140, § 3º, na redação da Lei nº 14.532/2023). E, desde essa mesma lei, a injúria baseada em raça, cor, etnia ou procedência nacional deixou de ser tratada no Código Penal: tornou-se o crime de injúria racial do art. 2º-A da Lei nº 7.716/1989, com reclusão de dois a cinco anos, e multa — equiparada ao racismo e, portanto, imprescritível e inafiançável (Constituição, art. 5º, XLII).

A internet como agravante: pena em triplo

O art. 141 do Código Penal aumenta a pena em um terço quando o crime é cometido por meio que facilite a divulgação da ofensa (inciso III). O Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019) foi além e criou o § 2º: se o crime é cometido ou divulgado "em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores", a pena é aplicada em triplo. Mais recentemente, a Lei nº 14.994/2024 acrescentou o § 3º: pena em dobro quando o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino.

A lógica do legislador é clara: a rede social multiplica o alcance e a permanência da ofensa. Mas a agravante, sozinha, não resolve o problema de fundo — e é aqui que entra a fragilidade da honra subjetiva.

A fragilidade da honra subjetiva no ciberespaço

Há um paradoxo no sistema. A honra subjetiva é a dimensão mais próxima da dignidade da pessoa humana, fundamento da República (Constituição, art. 1º, III) — e, ainda assim, a injúria simples carrega a menor pena dos três crimes: um a seis meses de detenção, ou apenas multa. Na prática, é infração de menor potencial ofensivo, processada nos Juizados Especiais Criminais, com ampla possibilidade de transação.

A fragilidade se agrava por características próprias do meio digital:

Consumação instantânea. Para o STJ, os crimes contra a honra praticados pela internet são formais e se consumam no momento em que o conteúdo ofensivo é disponibilizado no espaço virtual, pela imediata possibilidade de visualização por terceiros. Entre a digitação e a lesão não há intervalo: quando a vítima descobre, o dano já circula.

Viralização e permanência. A ofensa à reputação pode, ao menos em tese, ser rebatida publicamente — um desmentido alcança as mesmas pessoas. A humilhação, não: o print sobrevive à exclusão do post original e reaparece meses depois. A internet arquiva a ofensa; a vítima a revive a cada compartilhamento.

A retratação não socorre o injuriado. O art. 143 do Código Penal isenta de pena quem se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação — inclusive, desde a Lei nº 13.188/2015, pelos mesmos meios em que a ofensa foi praticada. A injúria ficou de fora. O próprio legislador reconhece, nesse silêncio, que a dor da humilhação não se desfaz com desmentido — mas o resultado prático é que a vítima do ataque à honra subjetiva tem um instrumento a menos.

Anonimato e ônus da vítima. Perfis falsos exigem identificação do autor pela via judicial, com apoio nos registros previstos no Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014). E os crimes contra a honra se processam, em regra, mediante ação penal privada (art. 145): é a vítima quem deve contratar advogado e oferecer a queixa-crime, no prazo decadencial de seis meses contado de quando descobre quem é o autor (art. 103). Enquanto o conteúdo viraliza sozinho, a reação depende inteiramente da iniciativa — e dos recursos — do ofendido.

O que dizem os tribunais

O STJ consolidou entendimentos importantes na edição nº 130 da série Jurisprudência em Teses (2019). Entre eles: os crimes contra a honra exigem, além do dolo, o propósito específico de ofender — o animus de caluniar, difamar ou injuriar. Crítica áspera, sátira ou opinião dura, sem intenção ofensiva demonstrada, não bastam para condenar.

Sobre o lugar do crime, a Terceira Seção decidiu no CC 184.269 (relatora Ministra Laurita Vaz, julgado em 2022) que a injúria enviada por mensagem privada se consuma onde a vítima toma conhecimento da ofensa; já na postagem pública, vale o local em que o conteúdo foi inserido na rede.

No plano civil, o Supremo Tribunal Federal julgou em junho de 2025 os Temas 987 e 533 da repercussão geral (RE 1.037.396 e RE 1.057.258) e declarou a inconstitucionalidade parcial e progressiva do art. 19 do Marco Civil da Internet, ampliando as hipóteses em que a plataforma responde após simples notificação. Mas há uma exceção que interessa diretamente a este tema: para os crimes contra a honra, o STF manteve, em regra, a exigência de ordem judicial para responsabilizar civilmente a plataforma — sem prejuízo da remoção voluntária mediante notificação. Em outras palavras: para calúnia, difamação e injúria, notificar a rede social pode não ser suficiente; a vítima frequentemente precisará ir ao Judiciário.

Na prática: o que fazer

Em termos gerais e educativos, quem é alvo de ofensas na internet pode:

Conclusão

O Direito brasileiro protege as duas faces da honra, e as reformas recentes — pena em triplo nas redes sociais, injúria racial equiparada ao racismo, pena em dobro na ofensa misógina — mostram que o legislador percebeu a gravidade da ofensa digital. Ainda assim, a honra subjetiva permanece a mais frágil das duas: é a que se fere com mais facilidade e velocidade, a que não admite retratação, a que depende da iniciativa solitária da vítima e a que menos se repara depois que a humilhação viraliza.

Talvez a lição mais honesta seja reconhecer os limites da resposta penal. Nenhuma pena devolve à vítima o estado anterior à humilhação pública. Entre a liberdade de expressão e a dignidade alheia, o teclado decide em segundos o que o processo levará anos para reparar — e é essa desproporção, mais do que qualquer lacuna de lei, que define o desafio dos crimes contra a honra na era digital.

Referências

AGÊNCIA BRASIL. Denúncias de crimes cibernéticos crescem 28% em 2025, mostra Safernet. Brasília, fev. 2026. Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2026-02/denuncias-de-crimes-ciberneticos-crescem-28-em-2025-mostra-safernet. Acesso em: 19 jul. 2026.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 19 jul. 2026.

BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), arts. 103, 138 a 145. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em: 19 jul. 2026.

BRASIL. Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, art. 2º-A (incluído pela Lei nº 14.532/2023). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7716.htm. Acesso em: 19 jul. 2026.

BRASIL. Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm. Acesso em: 19 jul. 2026.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência em Teses, edição nº 130: Dos crimes contra a honra. Brasília, 2019. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/docs_internet/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Jurisprudencia%20em%20Teses%20130%20-%20Dos%20Crimes%20Contra%20a%20Honra.pdf. Acesso em: 19 jul. 2026.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Conflito de Competência nº 184.269. Terceira Seção, rel. Min. Laurita Vaz, 2022. Notícia oficial: Injúria em mensagens privadas na internet se consuma onde a vítima toma conhecimento da ofensa. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/03032022-Injuria-em-mensagens-privadas-na-internet-se-consuma-onde-a-vitima-toma-conhecimento-da-ofensa-.aspx. Acesso em: 19 jul. 2026.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 227. Disponível em: https://www.stj.jus.br/docs_internet/revista/eletronica/stj-revista-sumulas-2011_17_capSumula227.pdf. Acesso em: 19 jul. 2026.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 1.037.396 (Tema 987 da repercussão geral) e RE 1.057.258 (Tema 533), julgamento conjunto em 26 jun. 2025; acórdão publicado em 5 nov. 2025. Disponível em: https://portal.stf.jus.br. Acesso em: 19 jul. 2026.

SAFERNET BRASIL. SaferNet Brasil alerta que 64% das denúncias recebidas em 2025 são de abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes na internet. 2026. Disponível em: https://new.safernet.org.br/content/safernet-brasil-alerta-que-64-das-denuncias-recebidas-em-2025-sao-de-abuso-e-exploracao. Acesso em: 19 jul. 2026.

Oswaldo Prezotti é estudante de Direito na Faculdade Aprendiz, em Barbacena, Minas Gerais. Pesquisa Direito Penal e Direito Digital, com ênfase nos crimes praticados pela internet, e escreve semanalmente com finalidade educativa.

Contato: oswaldoprezotti01@gmail.com · @Oswaldo_Prezotti

Aviso

Este texto tem finalidade exclusivamente educativa e informativa. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a consulta a um(a) advogado(a). Cada situação concreta possui particularidades que exigem análise profissional individualizada. O autor é estudante de Direito e escreve na condição de pesquisador do tema.